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Contribuição sindical: STF declara constitucional o fim da obrigatoriedade

03/07/2018

A Lei 13467/2017 (Reforma Trabalhista), em seu artigo 582 CLT, pôs fim à obrigatoriedade da contribuição sindical, facultando ao trabalhador a escolha pelo recolhimento e devendo autorizar prévia e expressamente caso opte pela contribuição. Entretanto, as entidades sindicais apresentaram 19 ações contra a regra prevista na Reforma Trabalhista, alegando a inconstitucionalidade da Lei e a forte queda em suas receitas sem a contribuição sindical, comprometendo a negociação de acordos coletivos e serviços de assistência aos trabalhadores. A contribuição sindical equivale ao salário de um dia de trabalho, descontado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato da categoria. A Corte superior entendeu, por maioria dos votos, 6 a 3, declarar a constitucionalidade do artigo da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Os ministros que votaram contra a regra foram Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli; os demais votaram a favor da manutenção da nova regra da contribuição facultativa. A maioria dos ministros entenderam que a Constituição não fixou norma rígida em relação às formas de financiamento dos sindicatos, passível de reformulação pelo Congresso. Além de que, o principio da liberdade sindical pressupõe a autonomia do trabalhador, cabendo a ele optar pela não filiação e também não ser obrigado a custear o sindicato. Importante destacar que a modificação efetuada pela Reforma Trabalhista não suprime a sustentabilidade das entidades, mas oportuniza ao trabalhador decidir por auxiliar ou não a entidade sindical. Silvia Scomazzon Advogada Área: Trabalhista Unidade: Bento Gonçalves E-mail: silvia.scomazzon@dupontspiller.com.br

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