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Direito ao esquecimento

05/10/2020

O “direito ao esquecimento” vem sendo empregado com objetivo de retirar, desindexar ou não divulgar fato ou informação específica sobre determinada pessoa para buscas online. Na internet, esse pedido quando levado ao judiciário, geralmente pretende a desindexação dos resultados de pesquisa, obrigando o provedor a não exibir de forma direta na lista de resultados, informações que em razão do seu conteúdo forem prejudiciais à imagem de determinada pessoa.

Devido à complexidade da matéria, o assunto foi reconhecido como repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal por tratar de temas relacionados a liberdade de expressão e direitos de personalidade assegurados pela Constituição Federal. Na última quarta-feira, foi iniciado o julgamento do RE 1.010.606, que cria um marco como paradigma para o entendimento de casos similares.

A Constituição brasileira veda qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística que possa impedir à plena liberdade de informações jornalísticas em qualquer veículo de comunicação social. Nessa linha, o Marco Civil da Internet (2014) seguiu os mesmos fundamentos constitucionais de liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, para assegurar a liberdade de expressão e proteger o direito à privacidade individual.

Claramente a intenção da regulação privilegiou a liberdade na internet, porém não afastou a responsabilidade a todos os agentes em respeitar a qualidade de informações disponibilizadas nas redes, sejam eles usuários, provedores internet ou criadores de conteúdo.

Pois bem, nos últimos anos houve um aumento de pedidos aos tribunais para desindexação de resultados em mecanismos de buscas, ou seja, a determinação não atinge a própria publicação, pois não obriga a remoção do conteúdo nas páginas da internet, porém elimina o resultado em uma busca feitas em sites de pesquisa como Google e Yahoo.

Porém a peculiaridade desse tema é justamente sobre a relação estabelecida entre a preservação da memória coletiva versus a pretensão individual ao esquecimento. Sobre isso existe o medo da má aplicação do conceito e transformá-lo em um direito de reescrever a própria história, facultando ao agente eliminar tudo aquilo que destoe da imagem que pretenda aparentar para a sociedade. Se permitirmos isso, estaríamos criando um conceito de censura privada, o que não pode ocorrer.

Um belo exemplo da utilização do direito ao esquecimento foi o pedido de Xuxa Meneghel de desindexar a busca pela expressão “xuxa pedófila” ou qualquer outro nome pejorativo que remetesse ao filme “Amor Estranho Amor”, que foi lançado em 1982 e continha cenas da atriz contracenando com um jovem ator.

Deve ser ressaltado que o direito ao esquecimento deve ser aplicado em casos excepcionalíssimos, para que qualquer desindexação seja feita com cautela e em casos muito específicos, para não possibilitar que fatos notórios públicos como corrupção, crimes ambientais e tantos outros assuntos de interesse social sejam esquecidos.

O STF tem em pauta uma decisão que servirá como paradigma para os próximos casos semelhantes e por mais delicado que o tema seja, uma coisa é certa: não será o Direito que irá garantir o seu esquecimento!

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