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Governo cria novas condições para parcelamento de dívidas
21/09/2015
No dia 31 de agosto, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu um novo programa de parcelamento de dívidas de ICMS, o REFAZ, através do Decreto n.º 52.532/2015. Para melhor compreensão, a equipe de advogados do escritório Dupont Spiller elaborou um resumo dos principais pontos. 1. Prazo para adesão: de 01/09/2015 até 18/12/2015. Apesar do prazo, é necessário que os contribuintes, através de uma análise aprofundada de sua contabilidade, escolham a opção que se adequa melhor à sua situação financeira atual. 2. Débitos objeto do parcelamento: débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até 31 de julho de 2015. Ou seja, podem aderir ao Refaz os devedores de ICMS tanto em cobrança administrativa quanto judicial. 3. Redução de juros: redução de 40% dos juros devidos até a data do enquadramento. A redução aplica-se durante todo o prazo de validade do Refaz e para todas as categorias de devedores. 4. Redução das multas e atualização monetária (parcela inicial de 15% ou superior): descontos vão de 85% para pagamento em parcela única até 24/09/2015 a 15% para pagamento de 37 a 60 parcelas (se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18/12/2015). A primeira opção é a mais vantajosa, uma vez que o contribuinte poderá abater grande parte do valor das multas para pagamento até o dia 24 de setembro. 5. Redução das multas e atualização monetária (parcela inicial inferior a 15%): reduções vão de 35% em até 12 parcelas (pagamento da parcela inicial até 30 de outubro) a 5% para parcelamento de 37 a 60 vezes (pagamento da parcela inicial até 30 de outubro). Essa opção é para aqueles contribuintes que não possuem disponibilidade financeira suficiente para alcançar a entrada de 15%. 6. Redução das multas: contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ter reduções de 100% e 50%. Essa opção permite atender às micro e pequenas empresas que acumulam dívidas de ICMS pelo não recolhimento da Difa (Diferença de Alíquota). Cabe lembrar que a redução de 100% da multa não se aplica às multas por infração formal. Para esse caso, o contribuinte terá redução de apenas 50% da multa.