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Governo publica MP com alíquotas do "imposto do pecado" para 2027

05/11/2026

Resumo da medida:

Publicada em 4 de novembro de 2026, a Medida Provisória nº 1.399/2026 estabeleceu as alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para 2027, em regime de implementação gradual. Previsto na Reforma Tributária (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025), o IS incidirá sobre determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A MP entrou em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19).

Como regra, a medida utiliza as alíquotas do IPI constantes da TIPI, vigentes na data de sua publicação, e aplica fatores de conversão para considerar as diferenças entre as bases de cálculo. Veículos e determinados cigarros e cigarrilhas seguem metodologias próprias (art. 3º).

Principais alíquotas previstas para 2027:

Bens e serviços Alíquota do IS
Bebidas açucaradas (NCM 2202.10.00) 2,6%
Cervejas de malte (posição 22.03) 4,2%
Vinhos e bebidas fermentadas abrangidos (posições 22.04 e 22.06, com exceções) 8,0%
Vermutes e outras bebidas alcoólicas da posição 22.05 12,0%
Vinhos do Porto, Madeira e Xerez e demais bebidas especificadas no Anexo IV 16,0%
Rum e aguardentes de cana da NCM 2208.40.00, exceto os obtidos do melaço 20,0%
Demais bebidas alcoólicas da posição 22.08, inclusive derivados do melaço 24,0%
Cigarros e cigarrilhas especificados na MP 66,7% + R$ 3,50 por vintena
Demais produtos fumígenos abrangidos (posições 24.01 a 24.04) 37,5%
Veículos abrangidos – alíquotas-base, antes dos ajustes* 6,3% ou 3,9%*
Aeronaves abrangidas (posição 88.02, exceto 8802.60.00) 6,8%
Embarcações a motor (8903.3 / demais da posição 89.03) 12,0% / 7,8%
Concursos de prognósticos 0,5%

* Para veículos, 6,3% e 3,9% são alíquotas-base, e não percentuais finais. A alíquota final resulta da soma da base do Anexo I com os ajustes técnicos (em pontos percentuais) do Anexo II ou III, conforme a NCM, multiplicada pelo fator de 1,21 (Anexo V).

Regras especiais e impactos para as empresas:

Até 31 de dezembro de 2027, o IS sobre bens minerais extraídos terá alíquota reduzida a zero (art. 6º, III). Há alíquota zero para determinados veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com TEA ou taxistas, observados os requisitos legais, e para certos veículos, aeronaves e embarcações sustentáveis (art. 4º). Não incide IS sobre caminhões (exceto picapes), nem sobre veículos, aeronaves e embarcações com características específicas destinados ao uso operacional das Forças Armadas ou de órgãos de segurança pública (art. 5º).

Nas importações cuja base de cálculo corresponda ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, aplica-se fator adicional de 1,17 para veículos, aeronaves e embarcações e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Nos demais casos, o fator é 1,00. Esse ajuste é cumulativo ao fator de conversão do art. 3º (art. 8º).

Em 2027, ficam zeradas as alíquotas específicas aplicáveis a bebidas alcoólicas e produtos fumígenos, ressalvados os cigarros e cigarrilhas indicados no art. 3º, § 1º, II. Nesses casos, a parcela de 66,7% incide sobre o valor de referência previsto no art. 6º. Pequenos produtores de bebidas alcoólicas podem ter redução de 40%, 20% ou 10% na alíquota ad valorem, conforme o volume anual de álcool e os requisitos do Anexo VI.

A MP traz, entre seus pontos mais relevantes, benefícios voltados aos pequenos produtores de bebidas alcoólicas, o que inclui as vinícolas que preencherem os requisitos fixados.

O enquadramento não depende do volume de vinho fabricado, mas da quantidade de álcool puro fornecida pelo produtor no ano anterior. A redução da alíquota varia conforme a faixa:

  • Até 50 mil litros de álcool puro: redução de 40%
  • Acima de 50 mil até 125 mil litros: redução de 20%
  • Acima de 125 mil até 250 mil litros: redução de 10%

Sobre a alíquota convencional de 8%, a vinícola da primeira faixa terá alíquota efetiva de 4,8%. Nas demais faixas, as alíquotas efetivas serão de 6,4% e 7,2%, respectivamente.

O benefício está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais. Na apuração, somam-se os volumes fornecidos pelos estabelecimentos do contribuinte e pelas empresas a ele relacionadas, conforme os critérios da legislação.

A MP está sujeita à apreciação do Congresso Nacional. Até 31 de maio de 2027, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028 (art. 15).

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