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Mais mudanças boas vem por aí no Contrato de Trabalho: MP 905-2019

13/11/2019

Foi publicada nesta terça-feira (12), no Diário Oficial da União, a medida provisória nº 905/19, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e diversas outras alterações legislativas, que incentiva a admissão de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. A novidade vai beneficiar jovens contratados com salário limitado a 1,5 salários mínimos por mês e poderá ser adotada para qualquer tipo de atividade, inclusive para substituição transitória de pessoa permanente. Esta modalidade de contratação não será aplicável a contratações de menor aprendiz, avulsos, trabalhador intermitente e contrato de experiência. O prazo de duração deverá ser determinado por até vinte e quatro meses. Acaso a contratação ultrapasse este prazo, ela será convertida automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Ademais, pela medida provisória, as empresas poderão ter até 20% dos seus empregados contratados nessas condições. Ainda, as empresas que contratarem trabalhadores sob o novo regime serão beneficiadas com isenção da contribuição previdenciária patronal e o salário-educação, tributos que incidem sobre a folha de pagamento e sobre as contribuições ao Sistema S. Outro benefício para as empresas é a redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de 8% para 2%, e redução da multa do FGTS em caso demissão sem justa causa, de 40% para 20%, desde que haja acordo entre as partes. Ainda, a mesma MP institui outros programas de ação do governo, como o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho. A MP também exclui a Contribuição Social (10%) quando das rescisão contratuais, prevista na Lei Complementar nº 110/2001. A MP 905/19 promove ainda uma série de mudanças na CLT para tratar de assuntos como regulamentação do pagamento de prêmios, armazenamento eletrônico de documentos e trabalho aos domingos e feriados. Acerca dos trabalhos aos domingos, conforme a MP 905, o empregado que trabalhar nos setores de comércio e serviços aos domingos e feriados terá direito a pelo menos um repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo a cada quatro semanas, e uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Quando a folga não recair em domingo, o pagamento deverá ser realizado em dobro. Outrossim, a mesma MP prevê que a fiscalização realizada pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) será realizada pelo critério da dupla visita, nas seguintes hipóteses: quando ocorrer promulgação de lei nova, durante o prazo de 180 dias; quando se tratar de primeira inspeção em ambientes recentemente inaugurados; quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento com até 20 trabalhadores. Por fim, além das mudanças acima citadas, a MP traz diversas outras alterações que serão abordadas em momento oportuno. Por ora, devemos aguardar a tramitação do texto no Congresso Nacional para sabermos se tais propostas serão efetivamente acatadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Luiza Scaramussa MoulinAdvogadaÁrea: TrabalhistaUnidade: Bento Gonçalves

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