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Novo Código de Processo Civil: como aumentar a efetividade nos contratos?

26/06/2018

As modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) proporciona uma maior flexibilidade às partes quanto à formatação e escolha das regras utilizadas em caso de eventual processo judicial. O artigo 190 do Novo Código de Processo Civil permite às partes realizar mudanças no procedimento judicial, alterando as regras de acordo com as suas necessidades e as especificidades da causa, podendo ser firmado esse acordo antes ou depois de iniciado o processo judicial. Ou seja, tais modificações podem ser delineadas ainda na fase negocial, mediante estipulação das regras por meio de cláusulas contratuais. Dentre esses “negócios processuais” que podem ser pactuadas por meio de “contrato”, cita-se alguns, como: ajuste para não realização de audiência inicial de conciliação; critérios para escolha de perito; redução dos prazos processuais; o uso de medidas coercitivas para obrigar a outra parte a cumprir suas obrigações (nos termos do artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil); entre outras. Tais cláusulas serão validadas pelo juiz, que poderá recusá-las em caso de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou caso alguma das partes encontrar-se em situação de vulnerabilidade. Deste modo, há uma limitação na utilização de tais disposições, devendo ser aplicadas com muita cautela e alguns cuidados especiais. Assim, orienta-se que ambas as partes estejam acompanhadas por advogado, e ainda, que a cláusula esteja em destaque, com o aumento da letra e em negrito, a fim demonstrar a boa-fé da parte que elaborou a minuta, com o objetivo de evitar nulidades futuras. Ressalta-se a possibilidade de utilização de uma cláusula em que as partes optam pela aplicação de medidas atípicas de execução (artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil), a qual permite que o juiz aplique medidas coercitivas que forçam o devedor/réu a cumprir com a suas obrigações ou pagamento de débitos sob pena de alguma restrição de seus direitos, como por exemplo: a suspensão da CNH; do passaporte; do cartão de crédito, desde que não seja um direito fundamental, nos termos da Constituição Federal. A Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se favoravelmente à possibilidade de restrição da CNH do devedor, coagindo-o ao pagamento de uma dívida. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, a medida não ofende o direito de ir e vir (RHC n. 97.876, Relator Luis Felipe Salomão). Nesse sentido, a formulação de um “contrato” utilizando-se de tais mecanismos, observando-se os limites constitucionais e adequando-o aos interesses das partes e especificidades do negócio, será possível dar mais agilidade no procedimento judicial, além de proporcionar maior efetividade no cumprimento das obrigações. Para tanto, deve-se procurar uma assessoria jurídica especializada, a fim de analisar a viabilidade de inserção dessas regras no negócio que se pretende realizar, bem como para moldá-las aos interesses das partes, a fim de evitar possíveis nulidades. Silvana Macioski Advogada Área: Cível Unidade: Bento Gonçalves silvana.macioski@dupontspiller.com.br

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