19/01/2017
Empresas têm recebido cobranças sindicais que podem chegar a dez vezes a mais do que o estabelecido pelo MTE
Matéria publicada nesta semana no jornal Valor Econômico mostra que as empresas, obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal até o dia 31 de janeiro, têm sido cobradas pelos sindicatos com valores até dez vezes maiores do que o estabelecido pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). A tabela foi expedida pelo órgão em 2004 e, nela, o valor estabelecido como teto para o pagamento é de R$ 5.367,95. A CNI (Confederação Nacional das Indústrias), em tabela divulgada em 2017, por exemplo, estabelece como contribuição máxima o valor de R$ 58.076,77. De acordo com a reportagem do veículo paulista, como os valores não são oficialmente atualizados desde 2000, com a extinção da Ufir (Unidade Fiscal de Referência), os sindicatos passaram a corrigir os montantes deliberadamente. Porém, advogados das corporações têm orientado seus clientes a pagar os valores previstos na tabela do MTE. A razão disso é que há uma série de decisões do Tribunal Superior do Trabalho que limitam esse pagamento. Os ministros têm entendido que a atualização só pode ocorrer por meio de lei. A controvérsia acontece porque o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o pagamento da contribuição sindical, porém as alíquotas estão estabelecidas em MRV (Maior Valor de Referência), extinta por lei em 1991. No mesmo ano, foi instituída a Ufir, como medida de atualização monetária, e os valores em questão foram convertidos. Porém, em 2000 com a extinção da Ufir, criou-se uma lacuna. Em 2004, o Ministério do Trabalho e Emprego converteu os valores de Ufir para o real na tabela por meio da Nota Técnica nº 5, de 2004 e depois na Nota Técnica nº 50 de 2005. Ficou instituído como valor máximo a contribuição de R$ 5.367,95 para empresas de capital social a partir de R$ 15.206.640, 01. Para a advogada Sílvia Scomazzon, especialista da área Trabalhista na Dupont Spiller Advogados, os valores impostos pelos sindicatos são incondizentes com a realidade. “Considerando a crise econômica que o país vem enfrentando, os sindicatos deveriam instituir o valor da contribuição sindical patronal de acordo com nosso atual cenário, e não por uma simples atualização dos valores instituídos na CLT (MRV e, após, UFIR) por índices inflacionários”, afirma. Conforme o periódico, a assessoria de imprensa da CNI informou por nota que “os valores da contribuição sindical contidos na tabela da CNI são atualizados por índices inflacionários oficiais e não violam o princípio da legalidade, pois o artigo 97 do Código Tributário Nacional apenas exige lei para as hipóteses de majoração de tributos, o que não é o caso”. A nota afirma também que “o Ministério do Trabalho não atualiza os valores da contribuição sindical”. Com informações do jornal Valor Econômico