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PL 1087/2025: TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS

09/10/2025

A Câmara aprovou no dia 1º/10/2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 que, além do aumento da faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5.000,00, também,
criou uma tributação mínima sobre as chamadas “altas rendas” e instituiu a tributação sobre lucros e dividendos. O texto aprovado pela Câmara ainda irá ao Senado, cuja casa é sempre
propositiva, de modo que, é possível que ainda ocorram alguns ajustes, principalmente quanto a tributação da reserva de lucros.

1. TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS
A redação propõe a tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF em 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos a sócios por uma mesma empresa a uma
mesma pessoa física, no valor acima de R$ 50 mil reais, independentemente da quantidade de pagamentos ocorridos no mês, a partir de 01/01/2026. O projeto aprovado merece destaque quanto a inclusão de regras de transição para a incidência do imposto de renda para os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025:

O PL exclui da referida tributação os lucros e dividendos relativos aos resultados apurados até o ano calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, com pagamento em 2026, 2027 e 2028. Ou seja, a redação do PL prevê a tributação dos resultados apurados até 31/12/2025, no entanto, criou uma exceção, dispondo que os lucros e dividendos acumulados até 2025, se devidamente aprovados em assembleia ou reunião de sócios até 31 de dezembro de 2025, não serão alcançados pela nova tributação de 10%.
A deliberação formal, para fins fiscais, deve seguir todos os requisitos societários estabelecidos na Lei das S.A. ou no Código Civil, conforme o tipo societário da empresa.

Também há previsão de tributação pelo IRRF com alíquota de 10%, incidente sobre os lucros ou dividendos remetidos ao exterior, sobre qualquer valor, inclusive remetidos a pessoas jurídicas, a partir de janeiro de 2026. Até então, dos 47 Países membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil está entre os 3 Países que não tributam lucros e dividendos. Acaso o PL nº 1087/25 venha a ser aprovado definitivamente, este cenário de não tributação dos lucros e dividendos no Brasil será alterado.
O ano de 2025 representa um marco crítico para empresas e investidores brasileiros diante da iminente mudança na tributação de lucros e dividendos, já que o PL nº 1.087/2025 estabelece prazos específicos que exigem atenção imediata, principalmente no que diz respeito aos lucros acumulados e às deliberações societárias.

As empresas que possuam lucros acumulados ou resultados de 2025 devem avaliar antecipar a deliberação societária de sua destinação assegurando o direito adquirido de manter a isenção do imposto de renda hoje vigente. Conforme já alertamos aqui, na forma como fora aprovado o PL, poderemos ter espaço para potenciais discussões judiciais, eis que o resultado do exercício social, em geral, pode ser submetido à assembleia para aprovação das contas e destinação até o quarto mês seguinte ao encerramento do ano, confrontando o PL aprova com a legislação societária. As empresas precisam considerar também a revisão de suas estruturas familiares, holdings e políticas de distribuição, em especial aquelas que adotam um modelo de acumulação de lucros para posterior distribuição. Neste cenário, é importante que grupos empresariais com estruturas mais complexas iniciem um diagnóstico prévio de sua situação atual para identificar oportunidades de reorganização antes da aprovação e vigência da nova lei.

2. TRIBUTAÇÃO DE ALTAS RENDAS
O projeto também prevê a tributação pelo IRPF de “altas rendas”, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), a pessoa física cuja soma dos rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00

Foram excluídos do cálculo das chamadas “altas rendas” os rendimentos provenientes de LCI, LCA, CRI e CRA. Também não integram esse cômputo: os ganhos de capital (exceto os obtidos em operações na bolsa de valores); as doações recebidas como adiantamento da legítima ou de herança; os rendimentos isentos; os valores recebidos de forma acumulada e tributados exclusivamente na fonte; bem como os rendimentos de poupança.

A Equipe da Dupont Spiller Fadanelli Advogados acompanha a questão e fica inteiramente à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.



 

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