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Registro Digital passa a ser obrigatório; confira o cronograma divulgado pela JucisRS

21/05/2018

Por Tainá Bassani Advogada - Departamento Cível taina.bassani@dupontspiller.com.br

Já está em vigor, desde 1o de maio deste ano, a obrigatoriedade do Registro Digital de todos os atos de constituição, alterações e demais atos de Eireli, Sociedades Anônimas e Consórcios, bem como os atos de alterações e extinções de Cooperativas, conforme cronograma divulgado pela JucisRS (Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul). Já em relação aos balanços e livros de todos os tipos jurídicos, a obrigatoriedade passa a valer a partir do dia 1o de junho, e os atos de constituição, alterações, extinções e demais atos de Empresário, Ltda e demais tipos jurídicos terão início a partir de 1º de julho de 2018.

Os casos de constituição de Cooperativas, procurações sem vinculações a registro anterior e alguns casos pontuais em que seja necessária a utilização de capa avulsa e quando impossibilitados os preenchimentos do DBE e FCN ainda não têm data para iniciar no Registro Digital.

O Registro Digital consiste no envio eletrônico dos documentos das empresas para a Junta Comercial, sendo estes assinados digitalmente por meio dos certificados digitais e-CPF, versão A3. O e-CPF consiste na versão digital do CPF, que viabiliza a pessoa física a realizar operações com validade jurídica pela internet. Nesse sentido, está incluída a possibilidade de realização de atos em nome de empresas em que o titular do certificado seja sócio, além de possibilitar a transmissão de demonstrativos à Receita Federal. Neste link, é possível conhecer as Autoridades Certificadoras Habilitadas pela Receita Federal para oferecer o e-CPF: https://bit.ly/2Kl8Q78.

Em casos pontuais, em que verificada a impossibilidade de assinatura através de certificado pelos envolvidos nos atos em que exigidos os registros, serão admitida a representação por procurador, detentor de certificação digital, devidamente constituído e investido de poderes específicos para o firmamento do ato desde que, também, assim qualificado no preâmbulo da documentação que se pretende o registro.

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