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STJ FIXA REGRAS RELATIVAS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE

15/09/2025

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1283, fixou duas teses relativas às condições para que empresas possam usufruir do benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído pela Lei nº 14.148/2021:

1) Obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR: É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) Vedação aos optantes do Simples Nacional: O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

No julgamento realizado em 10/09/2025, o STJ rejeitou os embargos de declaração opostos por empresa contribuinte e manteve o entendimento, afetando negativamente diversos estabelecimentos turísticos tributados pelo lucro real e pelo lucro presumido, que contavam com o PERSE como mecanismo de recuperação no período pós-pandemia.

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