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Tabela com preços mínimos de frete impõe nova realidade a empresários e transportadores

06/06/2018

A partir da greve dos caminhoneiros, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) elaborou uma tabela com os preços mínimos de frete referentes ao quilômetro rodado, por eixo carregado, instituída pela Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018. Trata-se de um valor impositivo, ou seja, tem natureza vinculante e obriga os transportadores a aplicarem o valor fixado pela Resolução da ANTT. Tendo em vista o impacto que a resolução deve causar nas atividades econômicas, elaboramos algumas considerações que podem elucidar transportadores e embarcadores a levar a discussão ao judiciário, se necessário:
  • O primeiro ponto de verificação é o tipo do frete que estará sendo contratado, ou seja, se é do tipo carga lotação ou carga fracionada. Pela Resolução da ANTT a tabela estabelecida é direcionada ao frete carga lotação;
  • O segundo ponto de análise, seja pelo embarcador, proprietário da carga ou transportador, é verificar se o valor do frete praticado antes da Medida Provisória está ou não de acordo com o preço mínimo estabelecido na tabela de preços mínimos de frete. Sendo o frete do tipo carga lotação e estando o preço deste abaixo do valor da tabela fixada pela ANTT, o frete a ser observado será o valor mínimo determinado pela ANTT;
  • Outro item a ser avaliado é o da existência ou não de contrato de transporte firmado entre o transportador e os embarcadores. A existência de contrato com a determinação de preço do frete é ato jurídico perfeito e não poderá ser afetado pela MP;
  • Quanto à legalidade da MP que institui a tabela de preços mínimos de frete, a mesma é questionável. Vários princípios constitucionais estão sendo desrespeitados. O primeiro deles é a violação do inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal, o qual trata da livre iniciativa. O segundo e terceiro princípios violados são os da livre concorrência e defesa do consumidor, que estão presentes no artigo 170 da Constituição Federal.
  A não observância ao preço mínimo fixado sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago. Além desta “pena”, o transportador poderá estar sujeito ao cancelamento da inscrição no RNTR-C (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas). No âmbito fiscal, tantos as empresas como os transportadores, estarão sujeitos à autuações fiscais, eventual retenção de mercadorias e caminhão, com a cobrança do diferencial de ICMS incidente sobre o frete, pois os Estados estão exigindo a aplicação do valor mínimo do frete como base para calcular o ICMS incidente, sem falar na retenção do caminhão e da carga junto ao posto fiscal. Concluindo, transportadores e embarcadores que possuírem contrato celebrado entre si, poderão levar a discussão ao judiciário, visando a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da livre iniciativa e da livre concorrência. Nesta linha, o Deputado Federal Carlos Melles apresentou recentemente um projeto de Emenda Modificativa à MP 832, resguardando o acordo livremente negociado entre as partes. A manutenção da concorrência e livre iniciativa, pilares do modelo econômico brasileiro, deverão ser preservados. Fabio Stefani Advogado Área: Internacional Unidade: Bento Gonçalves fabio@dupontspiller.com.br

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