Com a vigência da Lei 13.429, que regulamentou o Trabalho Temporário e a Terceirização, e a Lei nº 13.467, da Reforma Trabalhista, ambas de 2017, não resta mais dúvida quanto à possibilidade e licitude da terceirização em relação a todos os setores de uma empresa, não apenas às suas atividades-meio, mas também quanto às suas atividades-fim. Entretanto, no intuito de diminuir os riscos, devemos atender especialmente aos requisitos impostos pela Lei 13.429/17, no que diz respeito à contratação da empresa de prestação de serviços. De acordo com o seu Art. 4º-B, são requisitos para o funcionamento da empresa prestadora de serviços a terceiros a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial, e capital social compatível com o número de empregados, qual seja: até 10 empregados, capital mínimo de R$ 10.000,00; de 10 até 20 empregados, capital mínimo de 25.000,00; de 25 até 50 empregados, capital mínimo de R$ 45.000,00; de 50 até 100 empregados, capital mínimo R$ 100.000,00; e empresas com mais de 100 empregados, capital mínimo de R$ 250.000,00. Outro aspecto que a empresa contratante deve observar é a questão da impessoalidade, não exercendo ingerência na empresa prestadora de serviços para não possibilitar a caracterização de vínculo de emprego, muito embora o §2º do Art. 4º-A afaste a configuração de vínculo empregatício com a empresa contratante. Para tanto, é necessário a formalização da contratação entre as empresas via instrumento formal por escrito, especificando quais os serviços que serão prestados pela terceirizada e seus funcionários. Não poderá ocorrer o desvio de função neste caso, sob pena de restar descaracterizada a terceirização e gerar vínculo de emprego com a empresa tomadora do serviço. Caso os serviços terceirizados sejam prestados nas instalações físicas da empresa contratante ou em local previamente convencionado, esta deverá garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Poderá, também, estender ao funcionário da contratada os serviços de atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinados aos seus empregados, mediante prévio e formal ajuste a respeito. Na hipótese de que a empresa contratada descumpra direitos trabalhistas dos seus funcionários, a tomadora de serviços/contratante será subsidiariamente responsável, relativamente ao período em que ocorreu a prestação de serviços. O descumprimento desta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de uma multa, regulamentada pela CLT. Destarte, o atendimento ao rigorismo formal imposto pela legislação viabilizará a redução dos custos de produção, a implementação de atividades especificas e especializadas, por meio de terceiros, mesmo que se confundam com a atividade fim da tomadora de serviços, garantindo a segurança jurídica e possibilitando o desenvolvimento da atividade econômica com a obtenção de lucro.
Tiago Almeida Advogado Unidade: Porto Alegre E-mail:
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