Em 21/12/2022 foi publicado decreto federal que visa regulamentar o Art. 32 e 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos previstos na Lei nº 12.305, incluindo novas obrigatoriedades ao rol.
O que diz o Decreto n° 11.300?
Determina a instituição do sistema de logística reversa para fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro.
O que é a logística reversa?
Significa um conjunto de ações e procedimentos que possibilitam a coleta dos resíduos sólidos, para que estes retornem ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, e se não for possível a reutilização de componentes que o produto seja descartado de forma correta.
Como deverá ser implantado o sistema de logística reversa?
O decreto determina que a implantação deverá ocorrer em duas fases.
Na primeira fase deverá ser instituído um grupo de acompanhamento de performance formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro.
Esse grupo será responsável por acompanhar as atividades de execução e índices de êxito na logística reversa.
Ainda na 1ª fase, os fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores deverão aderir à entidade gestora, ou estabelecer um modelo individual para execução das atividades.
Também deverá ser criado mecanismo financeiro para assegurar a estruturação e realização do sistema de logística reversa.
Além da elaboração de planos para conscientização e educação ambiental, bem como elaboração de Manual Operacional Básico e do Plano Operativo pelas empresas através de modelo individual, ou pelas entidades gestoras.
Nesta primeira fase o foco é a estruturação da logística e implantação de sistema capaz de reportar informações necessárias ao monitoramento dos sistemas de logística reversa.
A 2ª fase, é voltada para a prática efetiva do sistema de logística reversa, como implantação de pontos de recebimento dos produtos mediante o Plano Operativo, destinação final dos resíduos através de cooperativas e demais empresas focadas na execução destes serviços.
Qual o prazo de adequação?
A 1ª fase tem início a partir da data de vigor do relativo decreto e tem duração de 180 dias, ou seja, iniciou em 21/12/2022 e findará em 18/06/2023.
A 2ª fase terá início imediato após o término do prazo estabelecido na 1ª fase.
Mônica Costella,