Em junho desse ano a questão relacionada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), foi objeto de grandes debates, tanto no âmbito jurídico como pela sociedade em geral.
A questão ganhou maior relevância em razão do julgamento de dois recursos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao final, definiu que o Rol da ANS deve ser considerado taxativo – ou seja, que a cobertura por parte das operadoras de planos de saúde fica, em regra, limitada aos procedimentos e eventos constantes desta listagem.
Como consequência da enorme repercussão, inúmeras iniciativas legislativas foram apresentadas, dentre elas, o Projeto de Lei nº 2.033/2022, com proposta de alteração na Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998), objetivando estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol da ANS.
O referido projeto foi apreciado com urgência pela Câmara dos Deputados e, na data de ontem, foi aprovado pelo Plenário, de modo que seguirá para análise pelo Senado Federal.
A proposição legislativa não traz uma alteração expressa em relação à taxatividade do Rol da ANS, mas pretende torná-lo mais abrangente, prevendo hipóteses em que seria possível a cobertura de tratamentos de saúde não constantes na lista.
O Projeto de Lei nº 2.033/2022 pretende definir critérios, não cumulativos, para autorizar a cobertura de eventos não previstos no Rol da ANS, quais sejam: (i) existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde; (ii) existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; ou (iii) existência de recomendações de, no mínimo, um órgão de renome internacional, desde que aprovadas também para os seus nacionais.
Diferente do entendimento manifestado pelo STJ, o Projeto de Lei nº 2.033/2022 não considerou a existência de outro tratamento igualmente eficaz, efetivo e seguro já incorporado no Rol da ANS, para obstar a cobertura excepcional, o que seria mais prudente.
Ao elencar as hipóteses de cobertura de procedimentos e eventos não contemplados pelo Rol da ANS, o STJ, nas decisões proferidas em 08/06/2022, foi mais criterioso, para fixar que: (i) o Rol da ANS é, em regra, taxativo; (ii) a operadora de plano de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; e (iii) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente.
Nesse contexto, a solução apresentada pelo STJmostra-se mais correta, já que garante a cobertura excepcional de procedimentos e eventos não elencados no Rol da ANS, de modo a não desamparar beneficiários que efetivamente dependam dos tratamentos, mas também assegura a previsibilidade orçamentária e sustentabilidade econômica às operadoras de planos de saúde.
O Projeto de Lei nº 2.033/2022 se, ao final, for sancionado pelo Presidente da República na forma proposta, poderá causar um enorme impacto no setor de Saúde Suplementar, com o consequente aumento de preços nas mensalidades dos planos de saúde.
A tramitação do Projeto de Lei nº 2.033/2022 e de outras proposições legislativas, podem ser acompanhadas pelo site da Câmara dos Deputados: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa
Bruna Silva Franceschi,