10/06/2024
Em 07 de junho de 2024 o Governo Federal publicou a Medida Provisória de nº 1.230/24, que institui apoio financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas, decorrentes de eventos climáticos, para empresas e empregados com vínculo de emprego formal.
A referida lei trouxe a possibilidade de pagamento de até duas parcelas no valor de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a serem pagos nos meses de julho e agosto de 2024. Tais valores serão pagos diretamente aos empregados atingidos, por meio de conta vinculada à Caixa Econômica Federal (poupança social digital). A medida atinge empregados com vínculo de emprego formal, aprendizes, pescadores e empregados domésticos.
Ressalta-se que o valor a ser pago pelo Governo é uma parte do todo, remanescendo a empresa a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da diferença, entre o auxílio e o salário devido ao empregado.
Além disso, a referida medida trouxe também pré-requisitos para que a empresa possa se tornar elegível ao recebimento do apoio financeiro, disponibilizado pelo Governo Federal. Inicialmente, é necessário que empresa tenha estabelecimento comercial localizado em área efetivamente atingida pelas enchentes, conforme constará detalhamento em ato a ser publicado pelo Ministério do Trabalho. Ademais, é necessário também que o munícipio esteja enquadrado em Estado de Calamidade ou Situação de Emergência, e que empresa não tenha qualquer débito em aberto com a previdência social.
Outrossim, para que a empresa seja elegível ao recebimento de tal benefício é preciso que apresente declaração de redução do faturamento, bem como redução da capacidade de operação do estabelecimento comercial, em decorrência dos eventos climáticos. Tais declarações poderão ser fiscalizadas pela Receita Federal.
Para os empregados, os requisitos de elegibilidade são: maior de dezesseis anos (exceto aprendizes), não ter o contrato de trabalho suspenso em razão de lay-off.
Caso o empregado tenha mais de um vínculo formal cadastrado na plataforma do E-social, este receberá o benefício por apenas um deles. Neste caso, acredita-se que deverá vir explanado no ato, a ser publicado pelo Ministério do Trabalho, como serão as regras para eleição do vínculo a ser escolhido, haja vista que as duas ou mais empresas poderão efetuar o cadastro para aderir ao benefício trazido pelo Governo.
Sobre os aspectos gerais do pagamento, a portaria determina que apesar do valor/benefício ser pago pelo Governo, a empresa deverá arcar com o recolhimento integral dos valores referentes a obrigações trabalhistas e previdenciárias, com base no valor da última remuneração recebida pelo empregado.
Além disso, as empresas que optarem por se cadastrarem para recebimento deste auxílio, terão a obrigação de manter o vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento, não apenas dos empregados que receberão tal benefício, por, no mínimo, dois meses após o pagamento da última parcela do apoio financeiro.
Por fim, registra-se que se deve aguardar a publicação do ato pelo Ministério do Trabalho em Emprego, conforme referido na própria MP, o qual deverá trazer esclarecimentos acerca do procedimento de adesão da empresa para obter o respectivo auxílio, além de outras informações acerca da sua operacionalização.