No dia 15/12/2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2121/2022, determinando, em seu art. 170, a exclusão do IPI, destacado e não recuperável, na apuração e aproveitamento dos créditos das contribuições ao PIS e COFINS, oriundos da aquisição de bens/insumos.
Ocorre que se revela ilegítima a restrição imposta pela Receita Federal, oriunda de instrução normativa que não possui amparo em legislação.
Ainda, o novo entendimento adotado pelo fisco contraria orientação anterior da própria Receita Federal (IN 1919/2021 e Solução de Consulta COSIT 579/2017), que reconhecia o direito de aproveitamento dos créditos do IPI, na apuração da PIS e COFINS.
Como se sabe, o IPI, e no mesmo sentido o ICMS, integram o custo de aquisição dos insumos/bens, cujo encargo econômico é suportado pelo adquirente.
Assim, sugere-se o ajuizamento de mandado de segurança buscando assegurar o aproveitamento do IPI, quando não recuperável, na apuração dos créditos de PIS e COFINS.
Destaca-se que já existem decisões liminares favoráveis aos contribuintes nos tribunais brasileiros.
A Equipe da Dupont Spiller Fadanelli Advogados fica inteiramente à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Gustavo Rodrigues,
Leandro José Caon,
Viníccius André Moroni,