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Publicada regulamentação da Lei “Emprega Mais Mulheres”, que trata sobre equiparação salarial entre homens e mulheres

30/11/2023

Em 24/11/2023 foi publicado o decreto 11.795/23 que regulamenta a Lei nº 14.611/23, conhecida como “Emprega Mais Mulheres”. Em vigor desde o início de 2023, prevê regras sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres.

A Lei já trazia a determinação de publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. O decreto recentemente publicado trouxe as regras que deverão ser cumpridas.

Novidades do decreto
A principal novidade regulamentada é a determinação dos meses para que ocorra a publicação semestral do Relatório da Transparência Salarial, que são março e setembro de cada ano. Desta forma, a obrigatoriedade, que antes começava a valer em janeiro, passará a ser exigida apenas no mês de março.

Segundo a regulamentação, tais relatórios devem ser publicados de duas formas: a) plataforma informatizada fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ainda se encontra pendente de divulgação; b) publicação em sites das companhias, redes sociais ou instrumentos que garantam ampla divulgação ao público em geral.

Além de tal previsão, o referido decreto trouxe as informações que necessitam estar no relatório em questão. Este deverá, no mínimo, contemplar as informações de cargo ou ocupação contidas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com as respectivas atribuições e o valor da remuneração do trabalhador. Além disso, o decreto pontua que deverão constar, a fim de seja possível comparar as remunerações, as parcelas fixas e variáveis pagas ao trabalhador, quais sejam:

• salário contratual;
• décimo terceiro salário;
• gratificações;
• comissões;
• horas extras;
• adicionais noturno, de insalubridade, penosidade, periculosidade, entre outros;
• terço de férias;
• aviso prévio trabalhado;
• descanso semanal remunerado;
• gorjetas; e
• demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração.

O Relatório em questão deverá ser elaborado e publicado por todas as empresas privadas estabelecidas no Brasil que tenham, pelo menos, cem funcionários.

Por fim, o decreto atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para fiscalizar o envio dos relatórios de transparência salarial, além de analisar as informações contidas nos relatórios. Caberá também ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, notificar as empresas no caso de constatação de desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, para que elaborem o plano de ação no prazo de 90 dias.

Conclusões e recomendações às empresas
Com a publicação do relatório em questão, entendemos que o desafio com a publicidade de tais informações consiste em detalhar todas as verbas de forma separada e indicar que, embora os critérios para pagamento sejam os mesmos para mulheres e homens, as possíveis diferenças salariais resultam de desempenhos distintos, tempo de experiência na função, tempo do contrato de trabalho e outros pormenores, inclusive permitidos pela CLT no art. 461, o que torna a análise muito mais detalhada.

Ressaltamos também que, ao mesmo tempo que o decreto prevê a publicização das informações, o mesmo texto legal não deixou de referir que tal o relatório deverá conter dados anonimizados e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), obrigando às empresas a não divulgarem, em valores absolutos, as verbas pagas aos seus trabalhadores, pois os salários de empregados são tratados expressamente como informações sensíveis.

Portanto, desde já é importante destacar que a finalidade da nova norma não é tornar público o quanto cada funcionário recebe à título de remuneração, mas permitir uma comparação objetiva dos valores pagos, para concluir se há ou não diferença salarial entre mulheres e homens na empresa, que desempenhem as mesmas atividades com a mesma perfeição técnica.

Neste momento, entendemos ser recomendável que as empresas enquadradas na regra já façam o levantamento das informações a serem publicadas para que estejam aparelhadas, com estruturas sólidas, a fim de conseguir sustentar suas justificativas, caso surjam indagações acerca de eventual diferença salarial existente entre a remuneração de homens e mulheres.

Por fim, ressaltamos que o MTE que ainda se encontra pendente de divulgação o local para envio de tais informações, anteriormente a março de 2024. Luiza Scaramussa Moulin,

Bruna Licks,

Partner