Após 3 décadas de discussão, finalmente, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu de forma definitiva, em novembro de 2019, que todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que realizaram operações de crédito, para custeio ou investimento, junto ao Banco do Brasil, em março de 1990, com correção monetária atrelada à caderneta de poupança, têm direito a restituição do índice cobrado a maior (43,04%) a título de correção monetária.
Para restituição e recebimento desse valor, caso o produtor rural não tenha ingressado com Ação na época, poderá, agora, através de uma ação individual, em cumprimento de sentença na Ação Civil Pública julgada pelo STJ, comprovar que contratou empréstimo antes de março de 1990 e que tinha as operações indexadas a caderneta de poupança, para que receba os créditos devidos.
O STJ, firmou o entendimento de que no Plano Collor houve uma aplicação ilegal do índice de correção monetária, nos créditos rurais, fazendo com que subisse de 41% para 84%, o que, agora, poderá ser restituído. O valor a ser devolvido será corrigido conforme os débitos judiciais, acrescidos de juros de mora desde a citação da Ação Civil Pública, de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002, e 12% ao ano a partir de então.
Para obter a restituição do diferencial monetário cobrado pelo Plano Collor o produtor deverá ingressar judicialmente com uma execução, contra o Banco do Brasil e/ou União Federal, comprovando o financiamento à época. Para instrumentalizar essa ação o ideal é que o produtor forneça cópia da cédula rural, acompanhada dos comprovantes de liberação dos recursos e pagamentos, ou, extratos, o que permitirá o cálculo do valor a ser devolvido. Se não os possuir, poderá solicitar ao Banco, que tem o dever de fornecer, mas na prática, não cumpri.
Porém, uma opção eficaz para quem não possuiu os documentos e contraiu crédito à época é fazer uma busca junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde está localizada a agência bancária que fez o financiamento, ou, na Comarca dos bens dados em garantia, pois as cédulas rurais são de registro obrigatório, podendo-se obter a certidão das operações realizadas pelo produtor no período. Portanto, caso o produtor rural que tenha realizado financiamento antes de março de 1990, quitado ou renegociado, e ainda não buscou a restituição em juízo, poderá fazê-lo, agora, pelo prazo de até 5 anos, decorrentes do julgamento da Ação Civil Pública em novembro de 2019.