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Alteração no Código de Processo Civil desburocratiza a consolidação de novos negócios

21/08/2023

Visando proporcionar maior segurança jurídica aos contratos firmados por meio de documentos eletrônicos, em 13 de julho de 2023 fora promulgada a Lei n. 14.620, que alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil, no que diz respeito as assinaturas eletrônicas em títulos executivos.

Títulos executivos são documentos que geram obrigação de pagamento, utilizados para, quando necessários, embasar ações judiciais de execução. Notas promissórias, cheques, escrituras públicas e o instrumento de contrato, são exemplos de títulos executivos revestidos de certeza da obrigação, liquidez para atestar a quantia devida e força para exigir o seu cumprimento.

Até então, para que os contratos particulares tivessem força de título executivo extrajudicial, o instrumento deveria contar com a assinatura das partes, acompanhadas das assinaturas de duas testemunhas. Sem a assinatura das duas testemunhas, a busca pelo crédito ou pela efetivação do ajustado pelas partes, se tornava um procedimento mais burocrático e dificultoso, além de bastante incerto ao credor, que precisava validar a existência da inadimplência e comprovar o seu direito por meio de um processo mais longo e penoso.

A alteração, que insere o §4º à redação do artigo 784 do Código de Processo Civil, institui que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Trazendo simplicidade e inovação ao procedimento que já é utilizado em ampla escala nos negócios, a verificação realizada por autoridades certificadoras credenciadas, confere força executiva aos contratos eletrônicos, dispensando a assinatura de duas testemunhas. 

Isto porque, nessa operação, a autoridade responsável pela emissão da certificação figura como testemunha, reconhecendo a executividade deste documento. Uma vez atestada tal executividade e não cumprida a obrigação contraída, o credor pode se valer da ação de execução, um meio mais eficaz e menos demorado, para buscar o pagamento do crédito.

Consolidando-se como uma alternativa prática e muito mais segura para os mais diversos negócios constituídos diariamente com o uso de ferramentas digitais, a assinatura eletrônica facilita a celebração de contratos, mantendo, no entanto, a integridade e veracidade das informações. 

A responsabilização dos provedores da assinatura, nada mais é que um reflexo da urgência de adaptação das necessidades dos usuários frente aos avanços da tecnologia, que promove agilidade, moderniza os procedimentos e principalmente, desburocratiza o ato negocial.

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