A Creazione sempre com o objetivo de atender seus clientes da maneira mais adequada e com excelência na prestação de seus serviços, traz a seus clientes a importância da atualização de seus dados junto ao INPI. A Lei 9.279/96 - denominada Lei da Propriedade Industrial, em seu Art. 129 versa que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao seu titular seu uso exclusivo em todo território nacional (...). Ainda, na seção II, encontra-se o art. 130, que informa que cabe ao titular da marca, no caso de um titular de marca já concedida, ou ao depositante, nos casos em que a marca foi requerida, o direito assegurado de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar eu uso; III - zelar pela sua integridade material e reputação. Ante esta introdução, destacamos aqui a importância de atentar ao inciso III, visto que este artigo, versa não só da reputação que possibilita o direito de ataque a marcas de terceiros que sejam semelhantes através das oposições e das nulidades. Versa também, pelo zelo de sua integridade material. Neste sentido, e em consonância aos artigos 136, inciso III, ao qual a Lei faz menção as alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular e o art. 137 em que estas alterações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Esses artigos são importantes no sentido de evitar contratempos com sua(s) marca(s), o que por vezes, pode implicar na perda dos direitos, por este motivo, nunca esqueça de manter atualizado o seu cadastro junto ao INPI. A Creazione trata de inúmeros pedidos todos os anos, movimentando uma quantidade incalculável de informação. E é unicamente com base nas informações do seu cadastro que podemos entrar em contato com você e realizar as devidas anotações em seus processos junto ao INPI. Desde uma notificação de oposição até a expedição do certificado de registro, tudo depende da consistência das informações. Portanto, toda e qualquer mudança de dados, além, é claro, de quaisquer alterações que interfiram no curso do seu processo junto ao INPI, devem ser comunicadas ao órgão. Esta cautela, evitará, por exemplo, surpresas como uma caducidade indesejada. O art. 142 diz sobre a extinção da marca. O inciso III, traz a extinção pela caducidade. O art. 143 diz que caducará, a pedido de terceiros com legitimo interesse, se decorridos 5 (anos) da sua concessão, na data do requerimento. Esta caducidade poderá ser requerida se: I o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal qual como constante no certificado de registro. Ainda, o art. 144, diz que o uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes no certificado, também, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Todas estas informações, são extramente importantes e devem ser observadas pelas empresas. Seja em uma simples alteração, ou então uma atualização de marca, deverão ser tomadas as providencias junto ao INPI para evitar todo e qualquer problema com as marcas de sua titularidade. Este alerta, tem como objetivo alertar aos nossos clientes sobre estas minúcias que compõe o direito marcário. Robson Maschio Creazione Marcas, Patentes e Franchising
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