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Benefício Emergencial: portaria traz novidades na sua aplicação.

28/04/2020

Na última sexta-feira, dia 24 de abril, foi publicada a portaria nº 10.486 que editou normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial previsto na Medida Provisória 936. Com a publicação, algumas omissões foram esclarecidas, porém algumas novidades foram apresentadas.

Desde já, cabe deixar claro que as portarias não possuem força de lei, e servem apenas para regulamentar a legislação já vigente. Neste caso, a portaria, de fato, trouxe vedações que não estavam previstas no texto da Medida Provisória, e que sequer foram citadas ou ressalvadas no julgamento da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade recentemente realizado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recomenda-se que as alterações sejam atendidas na medida do possível, e, caso contrário, deve-se aplicar a letra crua da Medida Provisória 936.

Dentre as novidades, temos que atentar para a vedação de realização de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho, caso o empregado esteja ocupando cargo ou emprego público, tenha sido admitido após a vigência da MP 936, esteja recebendo seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional, ou receba benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Para tais casos, que incluem os funcionários já aposentados, seria necessário a realização de acordo sindical para que se aplique a suspensão ou redução da jornada e remuneração ao contrato de trabalho. 

Se o benefício de prestação continuada for referente pensão por morte e auxílio acidente, a vedação não é aplicada, sendo mantida a possibilidade de realização de acordo individual.
A portaria traz, também, a informação de que o benefício emergencial, não será devido para os empregados que não estão sujeitos a controle de jornada e que recebem remuneração variável, quando mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho.

Para tais casos, como por exemplo, para os vendedores que recebem comissões sobre vendas realizadas, entende-se necessário comprovação da efetiva redução de trabalho. 
Assim, recomenda-se que sejam realizados acordos coletivos com o Sindicato, pois há possibilidade de incluir os funcionários já aposentados e de elencar os parâmetros que comprovam a redução de trabalho para os funcionários sem controle de jornada e comissionados. 

Entretanto, considerando que a Medida Provisória 936 não veda a utilização de suspensão de contrato ou redução de jornada e remuneração para os funcionários em questão, em não sendo possível a negociação coletiva, entendemos que permanece sendo autorizada a utilização do acordo individual.

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