16/10/2025
No dia 03.10.2025 o Supremo Tribunal Federal – STF iniciou o julgamento do Tema nº 1348 (Repercussão Geral), no qual irá definir se a imunidade tributária do ITBI, de que trata o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, na integralização de capital de bens e valores é incondicionada, portanto, indiferente da atividade empresária preponderante.
O Ministro Relator do julgamento votou a favor do contribuinte, afirmando que o direito à imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado, ou seja, independentemente da atividade empresária preponderante, ainda que seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, propondo a fixação da seguinte tese:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
Entretanto, esclarece que a norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
Em termos práticos:
Impactos para as Holdings:
Impactos para o setor imobiliário:
Acaso prevaleça o julgamento favorável ao contribuinte pelo STF no julgamento do Tema nº 1348, a decisão representará um marco no direito tributário brasileiro, eliminando barreiras antes impostas por municípios e assegurando segurança jurídica às holdings e empresas imobiliárias.