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Produtos importados poderão ter valor reduzido

23/02/2013

A recente decisão do TRF da 4ª Região deve beneficiar importadores brasileiros de produtos e serviços. A base de cálculo para cobrança do PIS/COFINS importação que vinha sendo praticada está sendo questionada, pois deveria se basear apenas no valor aduaneiro da mercadoria e não somado ao ICMS-Importação, que aumentaria seu valor final. A ação foi promovida por uma empresa paranaense e deverá ser levada a julgamento junto ao STF. Segundo o especialista em Direito Internacional e advogado do escritório Dupont Spiller, Fábio Stefani, os importadores terão o direito de buscar a diferença da base de cálculo realizada nos últimos cinco anos e poderão adotar medidas preventivas para assegurar a redução do custo tributário na importação de bens e serviços. O advogado explica que a Emenda Constitucional n. 42, de 2003, alterou o artigo 149 da Constituição Federal autorizando a instituição da contribuição PIS/COFINS sobre a importação de produtos e serviços. Para regulamentar os novos tributos, foi editada a Medida Provisória n. 164, de 2004, convertida na Lei n. 10.865/2004, mas que incorre, em determinado ponto, em inconstitucionalidade. “A interpretação do conceito de valor aduaneiro é a pedra angular nessa discussão”, comenta.

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