Transmissão de Bens ficará mais cara em São Paulo e no Rio Grande do Sul: Previsão de aumento do ITCMD acelera busca por Planejamento Sucessório
O medo da morte provoca a preocupação com o que estamos fazendo em vida, e, no atual cenário causado por uma Pandemia, cresceu a busca por Planejamento Sucessório em escritórios especializados, a preocupação é uma só: a empresa e os sócios. Para a continuidade nos negócios é essencial a organização estrutural da empresa e dentre os temas que poderiam ser abordados, trataremos sobre planejamento na transmissão do patrimônio e economia tributária, preocupação unânime do contribuinte.
Com justificativas indefensáveis deputados de São Paulo e do Rio Grande do Sul apresentaram propostas prevendo a cobrança progressiva do ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, em alguns casos a alíquota poderá dobrar, ressalvadas as peculiaridades de cada proposição.
Na Assembleia Legislativa do estado de São Paulo, tramita o Projeto de Lei n° 250, de 2020 que prevê o aumento da alíquota do imposto incidente em doações e heranças. A alíquota atual naquele estado é de 4% para as transmissões “Causa Mortis” e doações, de quaisquer bens ou direitos.
Caso o PL seja aprovado, haverá um aumento significativo do ITCMD que passará a ser cobrado de forma progressiva, de 4% - alíquota atual - até o teto permitido, 8% sobre o valor fixado para a base de cálculo. Vale lembrar que pelo Princípio da Anterioridade tributária, ainda que aprovada em 2020, a Lei produzirá seus efeitos somente no ano subsequente, em 2021.
No caso das transmissões “Causa Mortis”, o fato gerador é a data do óbito, então não há muito que fazer, basta analisar a Lei vigente ao tempo da morte e aplicar a alíquota. No entanto, o PL n° 250, de 2020 também prevê a modificação na base de cálculo do imposto, passando de bases de IPTU e ITR para bens imóveis urbanos e rurais respectivamente, para valores que serão divulgados pela Secretaria da Fazenda, com esta finalidade. Portanto, serão ajustados os valores atribuídos aos bens, elevando a base utilizada para cobrar o ITCMD.
O Projeto de Lei também traz outra importante alteração que diz respeito à incidência do ITCMD nos planos de previdência complementar, como o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), sem fazer qualquer distinção entre os mesmos. Mas o que mais preocupa neste PL n° 250, de 2020 é a justificativa apresentada por seus autores, no sentido de que o aumento do tributo visa a mitigação dos efeitos da Pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do estado de São Paulo e sugerem que os recursos obtidos sejam destinados ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o restante destinado à educação.
No estado do Rio Grande do Sul, tramitam de forma conjunta os Projetos de Lei n°s 298, de 2019; PL n° 413/2019 e PL n° 99/2020, que também preveem o aumento da alíquota do imposto ITCMD passando dos percentuais atuais: 3% a 6% nas transmissões “Causa Mortis” e 3% a 4% nas doações de quaisquer bens ou direitos, para 4% a 8%, nas transmissões por morte e 3% a 8% nas doações.
Nestes Projetos de Lei do RS não há vinculação à atual situação de Pandemia causada pelo Coronavírus, mas, ainda assim é notória a semelhança entre as proposições de ambos os estados.
Ressalta-se que o PL n° 99, 2020, antes citado, prevê dentre outros pontos, a mudança da base de cálculo do ITCMD no estado do RS. Refere o PL que a alíquota é calculada atualmente sobre o quinhão recebido por cada sucessor, e não sob a soma dos quinhões – o monte partível. O PL prevê que seja aplicada a alíquota sobre o monte partível, elevando a base de cálculo e aumentando a arrecadação.
Ainda, sobre os planos de previdência complementar, sabe-se que a Secretaria da Fazenda do estado do Rio Grande do Sul já está obrigando os contribuintes a apresentarem os extratos nas declarações de ITCMD para fins de cobrança do imposto, em processos de divórcio e inventários extrajudiciais.
O entendimento já está em consonância com o que prevê o PL n° 413, 2019, e ainda que tal cobrança seja ilegal, para não travar todo o processo, os contribuintes optam por apresentar o extrato e pagar o imposto correspondente, concluindo a escritura pública correspondente. Os Projetos de Lei citados, em tramitação nas Assembleias Legislativas de SP e do RS encontram apoio em cerca de 10 Leis estaduais onde as alíquotas em vigor já atingem o teto de 8%, como os estados de Santa Catarina, Mato Grosso e Rio de Janeiro.
Uma herança avaliada hoje em R$ 2,5 milhões, em São Paulo o contribuinte desembolsa R$ 100 mil de ITCMD, já quando entrar em vigor a nova lei, se aprovada como está, o contribuinte pagará o dobro de ITCMD, R$ 200 mil para inventariar o mesmo patrimônio.
Portanto, o contribuinte deve estar preparado para o aumento da alíquota do ITCMD prevista, bem como para as alterações nas bases de cálculo, e inclusão dos planos de previdência complementar PGBL e VGBL nos bens partilháveis, para fins de cálculo do ITCMD. As alíquotas atuais ainda permitem a execução de um bom planejamento sucessório que deve ser realizado em vida e atendendo as necessidades de cada família.