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Os reflexos da pandemia na rescisão dos planos de saúde

26/10/2022

Desde o início da pandemia em decorrência da Covid-19, os planos de saúde vêm sendo atingidos.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, suspendeu a rescisão de um contrato de plano de saúde em virtude do atraso no pagamento das mensalidades, durante a pandemia.

De acordo com o entendimento manifestado pela ministra Nancy Andrighi, a rescisão do contrato em meio à crise sanitária da Covid-19 representou uma ofensa à boa-fé objetiva, já que, no caso em julgamento, os beneficiários quitaram a dívida com juros e correção monetária em data anterior à rescisão.

Importante ressaltar que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, tenha adotado diversas medidas para reduzir os impactos da pandemia perante os beneficiários, não houve a proibição de rescisão dos contratos de plano de saúde por falta de pagamento.

A possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral (por iniciativa das operadoras) está prevista na lei que regulamenta os planos de saúde, nas hipóteses de fraude e de não pagamento da mensalidade.

Para o caso de inadimplência, porém, é necessário que o período seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses e que o beneficiário seja notificado até o 50º dia de inadimplência.

Dessa forma, sendo constatado o não pagamento superior a 60 dias e cumpridos os requisitos legais, as operadoras estão autorizadas a rescindir os contratos, de modo que a decisão do STJ contraria a previsão legislativa, bem como as orientações da ANS.

A impossibilidade de rescisão dos contratos por inadimplência, durante período de crise sanitária ou não, causa um desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de saúde, já que a manutenção dos atendimentos depende única e exclusivamente das contraprestações pagas pelos beneficiários.

A sustentabilidade do setor de planos de saúde deve ser uma preocupação de todos, já que eventual colapso acarretaria não apenas o desatendimento dos beneficiários, mas também uma sobrecarga do sistema único de saúde.

Portanto, ainda que o contrato de plano de saúde tenha em si um “fim social”, é temerário o afastamento da possibilidade de rescisão por inadimplência, prevista legalmente e confirmada pelas cláusulas contratuais.

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