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Prazo para discutir maior parte dos valores indevidos da CDE finaliza em março de 2020

29/11/2019

A Conta de Desenvolvimento Energético – CDE,  criada pela Lei nº 10.438/2002, é o maior dos encargos setoriais que o consumidor de energia elétrica é obrigado a pagar em suas contas mensais. Inicialmente, a CDE foi criada para algumas finalidades, como promover o desenvolvimento energético dos estado; promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes de energias renováveis; e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional. Após 2015, a CDE passou a assumir objetivos diversos daqueles originalmente estabelecidos, sem a devida previsão legal, inovando, portanto, na ordem jurídica, pois teve sua destinação ampliada para permitir a amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão de concessões de energia elétrica e o de atender a finalidade de modicidade tarifária. Também foram adicionadas à CDE as funções de prover recursos para compensar os descontos aplicados nas tarifas de energia elétrica e o efeito da não adesão à prorrogação das concessões de geração, além de cobrir os custos de geração de energia elétrica nos sistemas isolados, em substituição ao encargo da CCC, que fora extinto. Como consequência, a CDE, que representa algo em torno de 12,7% dos encargos setoriais que compõe a conta de energia elétrica, parcela considerável, fora majorada em cerca de 1.100%, em março de 2015. A conta de energia elétrica é formada por três custos distintos: energia gerada, transporte de energia até as unidades consumidoras e os encargos setoriais. Assim, o valor final da conta de energia elétrica é composto de 29,5% de tributos, ICMS, PIS/COFINS; 17% de distribuição de energia e 53,5% da compra de energia, transmissão de energia e encargos setoriais, dentre estes, a CDE. A Justiça Federal e os tribunais vêm reconhecendo como ilegal algumas parcelas acrescidas à CDE a partir de 2015, determinando que a ANEEL proceda com o recálculo. Destacamos que o prazo para os consumidores buscarem a exclusão total ou parcial da CDE de suas contas de energia elétrica, com a restituição dos valores pagos a maior desde março de 2015, está finalizando no final de fevereiro de 2020.

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