15/03/2016
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial (REsp n. 1.533.179/RS), onde um casal buscou a modificação do regime de bens anteriormente escolhido, passando do regime de comunhão parcial de bens para o regime da separação de bens.
A motivação do casal para o pedido foi a estabilidade financeira de um e a instabilidade financeira do outro, uma vez que, com o regime de bens adotado, o patrimônio da esposa poderia responder por dívidas advindas da atividade do esposo, sendo que isso foi o que o casal pretendeu evitar.
A decisão de primeiro grau arquitetou-se pelo deferimento do pedido, contudo, o magistrado não permitiu ao casal a partilha dos bens adquiridos sob o regime anterior. Houve recurso e a decisão foi modificada para que, após a alteração do regime, o casal pudesse realizar a partilha dos bens, resguardando direitos de terceiros.
Desse modo, podemos concluir que, preenchidos os requisitos para a modificação do regime de bens, poderão os cônjuges partilhar os bens havidos durante o regime anterior. Trata-se de importante alteração de entendimento visando um novo modelo de regras para o casamento, onde a vontade dos cônjuges quanto à administração dos seus bens deve prevalecer, sendo que a única restrição é a proteção dos direitos de terceiros, impedindo, portanto, que os nubentes alterem o regime de bens com o objetivo de lesar credores, a título de exemplo.
Vale anotar que os requisitos para buscar a modificação do regime de bens são: i) que haja motivação relevante; ii) que o pedido seja formulado por ambos os nubentes; iii) que seja por meio de autorização judicial. Ainda, destaca-se que, para os casamentos realizados antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, os nubentes também poderão modificar o regime adotado à época, permitindo a aplicação da Lei Civil nos casos de casamentos celebrados anteriores à data da sua vigência.
Pedidos como este têm se tornado comuns no Judiciário, os motivos que levam a modificação devem observar as consequências jurídicas desta escolha, que irão respingar em todas as relações patrimoniais do casal.
Maiara Paula Scopel Advogada, Direito de Família